Processo 5030541-19.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5030541-19.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030541-19.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444) ADVOGADO(A) : BRUNO FELDENS (OAB RJ187491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  SALEMO JORGE DE SOUZA AUADE , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  63.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  26.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRUIÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA  DE  REQUERIMENTO  NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - CASO EM EXAME 1.  Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a estabilidade no serviço militar, o gozo de férias referentes a 2022 e 2023, bem como a assistência médico-hospitalar no sistema de saúde do Exército. Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos de transferência para a reserva remunerada, promoções na carreira e indenização por danos morais. II -  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o tempo em que o militar permaneceu como adido pode ser utilizado para a contagem da aquisição da estabilidade decenal; (ii) preenchimento dos requisitos para promoção na carreira e transferência para a reserva remunerada; (iii) se houve negativa de acesso do militar ao sistema de saúde do Exército; (iv) a existência de violação aos direitos da personalidade do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais; (v) se presente o interesse de agir na pretensão de fruição de férias. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a 10 (dez) anos para o reconhecimento da estabilidade decenal do militar, sendo necessária a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios (STJ - AgInt no REsp 1727163/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020; STJ - REsp 1701010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. O fato do militar se encontrar vinculado ao Exército como adido, decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço militar (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.752.136/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe: 15/12/2022; STJ - AREsp n. 2.215.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/12/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 28/04/2022). 5.  In casu , como o autor ingressou nas Forças Armadas em 07/03/1994, foi licenciado na data de 08/11/2001 e reintegrado na condição de adido a partir de 10/10/2014, não se pode falar em aquisição da estabilidade decenal. 6. Na presente hipótese, inexiste direito à transferência para a reserva remunerada, tendo em vista que o artigo 97 da Lei nº 6.880/80 assegura tal direito apenas aos militares de carreira e que possuam, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o que não cumprido pelo autor. 7.  Na forma dos artigos 14 e 15, da Lei nº 5.821/1972, bem como do artigo 17, do Decreto…

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