Processo 5030556-86.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030556-86.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DIVO DOS SANTOS KAMPA ADVOGADO(A) : LEILA GNATKOVSKI GRUSKA (OAB PR048260) AUTOR : SANDRA MARA RONCAGLIO KAMPA ADVOGADO(A) : LEILA GNATKOVSKI GRUSKA (OAB PR048260) DESPACHO/DECISÃO 1. Busca a parte autora o ressarcimento dos valores subtraídos de suas contas bancárias, bem como a condenação das instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude eletrônica perpetrada por terceiros mediante golpe telefônico. A demanda foi ajuizada inicialmente perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo/PR (0013955-62.2024.8.16.0026). Narram os autores que Sandra recebeu ligação telefônica de suposto funcionário da CEF, o qual informou que terceiros estariam tentando realizar empréstimo fraudulento em seu nome, afirmando que adotaria providências para bloqueio da fraude. Após a ligação, os autores constataram alterações no aplicativo WhatsApp e verificaram que suas contas bancárias junto às instituições financeiras rés haviam sido esvaziadas mediante sucessivas transferências e operações via PIX realizadas por terceiros desconhecidos. Alegam que o prejuízo totalizou R$ 20.461,00, abrangendo valores provenientes de salário, férias, 13º salário e verbas de natureza alimentar. No curso do feito perante a Justiça Estadual, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que houve composição parcial entre os autores e o Banco Bradesco S.A., posteriormente homologada judicialmente. Na audiência realizada em 08/05/2025, restou consignada a ausência da Caixa Econômica Federal, tendo a conciliação sido infrutífera em relação às demais partes. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestações informando o cumprimento e reiterando os termos do acordo entabulado, bem como a ausência de interesse na produção de outras provas e na realização de nova audiência conciliatória. A CEF apresentou contestação (f. 125-162), sustentando, em preliminar, a incompetência da justiça estadual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações contestadas foram realizadas mediante utilização de dispositivo móvel regularmente cadastrado, com uso de credenciais válidas e assinatura eletrônica, inexistindo indícios de fraude eletrônica ou falha sistêmica atribuível à instituição financeira. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de ocorrência de fraude bancária e falha na segurança das instituições financeiras rés, insistindo na necessidade de produção de prova pericial técnica acerca das movimentações eletrônicas e dos dispositivos utilizados nas transações impugnadas. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. apresentou contestação e, na sequência, os autores apresentaram réplica. Em decisão posterior, o Juízo Estadual determinou a especificação de provas pelas partes e o regular prosseguimento do feito. Ao final, sobreveio decisão acolhendo a preliminar de incompetência absoluta arguida pela CEF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, em razão da permanência da empresa pública federal no polo passivo da lide. Determinou-se, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Decido. Reconheço parcialmente a competência para atuar no feito. Ratifico todos os atos já praticados, inclusive a citação da ré CEF. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Se a competência da Justiça Federal é…
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