Processo 5030558-43.2025.8.09.0105

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5030558-43.2025.8.09.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5030558-43.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS - GO APELANTE:    MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO APELADO:      MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ DE ORIGEM: MATHEUS NOBRE GIULIASSE RELATOR:       HAMILTON GOMES CARNEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU     VOTO     Adoto o relatório constante na mov. 210. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MANOEL RAIMUNDO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, do crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, bem como do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO A acusação teve origem em fatos ocorridos em 16 de janeiro de 2025, por volta das 22 horas, no interior da residência situada na Avenida Marechal Rondon, quadra I, lote 3, Bairro Popular, no Município de Mineiros/GO, local onde o acusado e a vítima, Adriana Salete Ramos Mendonça, mantinham relação íntima de afeto havia aproximadamente vinte dias. Segundo a denúncia, após ingerir bebida alcoólica, o acusado teria passado a ameaçar a companheira de morte, perseguindo-a pela casa portando uma faca. Em seguida, teria alcançado a ofendida, agarrado-a pelos cabelos, arrastado-a pelo quintal e mantido-a trancada no imóvel até a chegada da Polícia Militar, que fora acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica. Ainda conforme a peça acusatória, no momento da intervenção policial, a equipe iniciou procedimento de gerenciamento de crise, diante da notícia de que a vítima se encontrava sob ameaça e impedida de deixar o local. Após a ofendida informar que o acusado havia se afastado, os policiais ingressaram na residência, ocasião em que o denunciado, instado a se deitar para ser algemado, teria se oposto à execução do ato legal, mediante resistência ativa, com solavancos, socos e agressões dirigidas contra a guarnição. Durante a abordagem, ainda teria proferido ofensas contra a vítima, chamando-a de “vagabunda”. Ao sentenciar, o magistrado de origem concluiu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão da faca, registro de atendimento integrado, pedido de medidas protetivas e demais documentos constantes do inquérito. Quanto à autoria, reputou-a comprovada pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares e pelo próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter mantido a ofendida trancada no interior da residência após o desentendimento, embora tenha negado as ameaças, as agressões físicas e a resistência à prisão. A sentença fixou as penas definitivas em 2 meses e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, 20 dias de prisão simples pela contravenção de vias de fato e 2 meses e 10 dias…

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