Processo 5030564-75.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030564-75.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: MANOEL CATARINO PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL CATARINO PAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELIO FIGUEIREDO GIUGNI DE OLIVEIRA - MS13958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PERO CORREA PAES - MS9651-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL CATARINO PAES em face da decisão que, em cumprimento de sentença (autos nº 0002174-58.2007.4.03.6000 - ID 364196320 complementada pela decisão ID 432222997), foi proferida nos seguintes termos: “Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo espólio de WILSON MARQUES BARBOSA. (...) Indefiro, assim, o pedido de nulidade do processo desde a data do falecimento de WILSON MARQUES BARBOSA. (...) Excesso de execução O valor do ressarcimento ao erário restou fixado no título judicial ora em execução. As ponderações apresentadas pela parte executada não dizem respeito à erro material, mas sim a nítida insurgência à questão de mérito, já resolvida na fase de conhecimento. No caso, não se verifica qualquer erro de cálculo no título exequendo. Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução. (...) Inexigibilidade da obrigação. Repetição do indébito. A questão do pagamento da dívida pela FAPEC à UFMS foi levada ao e. TRF da 3ª Região, em sede de recurso de apelação do réu WILSON. Contudo, aquela e. Corte não só manteve a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, como ampliou as sanções (nesse sentido, ID 46762623, p. 22 e seguintes). (...) Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, indefiro o pedido de repetição do indébito. (...) Prejudicada, portanto, a alegação de que é ilíquida a multa civil. (...) Defiro, assim, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio de WILSON MARQUES BARBOSA. (...) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo espólio de WILSON MARQUES BARBOSA e indefiro os pedidos formulados no ID 326060756, à exceção da gratuidade de justiça, que ora se defere. (...) 2- ID 368791810: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Quanto às diligências requeridas pelo MPF em ID 365207638: 3.1 – Pelo que se deflui dos autos, as decisões Ids 123727569, 318814189 e 333468981, relacionadas à intimação de MANOEL CATARINO PAES PERÓ para pagamento do valor relativo ao ressarcimento ao erário, foram cumpridas, com decurso de prazo certificado pelo sistema em 24/08/2024. Aliás, tal condição foi relatada na decisão ID 364196320. Portanto, desnecessária nova intimação para tal finalidade; 3.2 – Diante da apresentação, pelo MPF, do cálculo de liquidação da sentença quanto à multa civil devida pelo executado MANOEL CATARINO PAES PERÓ, intime-se o referido executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 351.421,48 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), referente à multa civil, posicionado para maio/2025 (ID 365207639), por meio de Guia de Recolhimento da União em favor do Fundo dos Direitos Difusos (FDD), preenchida…
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