Processo 5030567-08.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030567-08.2026.4.03.6301 AUTOR: GUILHERME MELO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUILHERME MELO CARVALHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer provimento jurisdicional para declarar a a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada, condenando as Rés à restituição em dobro de todos os valores pagos a este título, devidamente corrigidos e com juros legais, bem como de declarar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price por implicar capitalização composta de juros (anatocismo), determinando o recálculo completo do saldo devedor. A parte autora em 2019, firmou contrato (21.4230.187.0000023-15) com a finalidade de custear a conclusão do curso de Engenharia Civil no valor total de R$ 41.681,18, sendo o saldo devedor atual de R$ R$ 19.811,97. Sustenta haver constatado a venda casada quando da obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista e capitalização de juros no sistema da Tabela Price. Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), até o julgamento final e a exclusão/vedação de seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Não vislumbro a probabilidade do direito, inicialmente, cumpre relembrar que o contrato faz lei entre as partes e como tal, ressalvada ilegalidade ou vício, deve ser regulamente cumprido. Quanto ao seguro prestamista, não há que se cogitar de ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual, tampouco de venda casada, pois cuida-se de exigência prevista na Lei nº 10.260/2001 (Art. 6º-D), que determina a contratação obrigatória do seguro para garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do estudante financiado. Sobre a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, a legislação de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001) e as normas…
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