Processo 5030582-48.2023.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030582-48.2023.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar: cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica e por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados; ocorrência de prejuízo da autuada, por ter sido utilizado ar comprimido/jato de ar na limpeza das embalagens. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, face à necessidade, no entendimento da recorrente, de produção de prova pericial a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica, tem-se que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à…
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