Processo 5030584-66.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030584-66.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030584-66.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A AGRAVADO: ELAINE CRISTINA CASTRO DE ANDRADE RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, em face de decisum que fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 e determinou o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que fixa honorários periciais com fundamento na tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, sustentando que a análise da matéria apenas em sede de apelação seria inútil e causaria prejuízo imediato, uma vez que o adiantamento de valores excessivos é de difícil restituição em face da natureza alimentar da verba e da gratuidade judiciária da parte adversa. Defende a probabilidade do direito ao afirmar que a perícia versa sobre imóvel de pequena metragem e padrão repetitivo, devendo observar os parâmetros de mercado e o teto estabelecido pela Resolução CJF nº 937/2025, que limita os honorários de engenharia a R$ 543,01. Argumenta, por fim, a existência de perigo de dano irreversível ao seu fluxo financeiro diante da multiplicidade de demandas idênticas, razão pela qual requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso para que os honorários sejam reduzidos ao montante de R$ 270,00. A parte contrária, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e…

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