Processo 5030590-95.2023.8.08.0024
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030590-95.2023.8.08.0024 AUTOR: MARGARETH DO CARMO NEVES REU: ADSON VASCONCELOS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Margareth do Carmo Neves em face de Adson Vasconcelos, pelas razões expostas na petição inicial de ID nº 31534025, acompanhada dos documentos anexos. A parte requerente sustenta, em síntese, que: i) é proprietária da loja 03 situada na Avenida Maruípe, nº 2232, a qual foi locada ao requerido; ii) o requerido permaneceu no imóvel após o término do prazo contratual, com prorrogação da relação locatícia e atualização do valor do aluguel, além da responsabilidade por IPTU, água, energia e demais encargos; iii) desde dezembro de 2022 o requerido estaria inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios, além de se recusar a entregar a loja; iv) a autora encaminhou notificações extrajudiciais, sem solução administrativa da controvérsia. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna pelo despejo do requerido. Ao final a parte autora pleiteia pelo pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos inadimplidos, bem como por indenização em danos morais. Custas quitadas ao ID n° 32322982. Decisão, ID nº 33578425, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Emenda à inicial apresentada pela autora, ID nº 34221170, para adequação do valor da causa a R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Manifestações da parte autora, ID nº 36870908 e 38472364, em que requereu a devolução do mandado de citação cumprido. Citação do requerido ao ID nº 39094080. Manifestação da parte autora, ID nº 39537934, em que informou o cumprimento parcial do mandado, ocorrendo somente a citação e não a promoção do despejo, requerendo, portanto, a expedição de novo mandado de despejo para integral cumprimento da medida de urgência. Despacho, ID nº 75556751, que determinou o cumprimento com urgência da decisão de ID nº 33578425. Manifestação da parte autora, ID nº 80430451, em que informou que o requerido, após intimação da decisão que concedeu o despejo, deixou o imóvel objeto da ação, que já se encontra na posse da requerente. Na mesma manifestação, declarou desistir dos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos, restituição dos valores relativos ao pagamento de IPTU, água e energia, e indenização por danos morais, pugnando pelo julgamento do feito sem resolução do mérito quanto a esses pedidos. Por fim, quanto ao pedido de despejo, requereu o julgamento de mérito, com procedência, ao fundamento de que o requerido, embora citado, não apresentou contestação. Certidão, ID nº 92338609, informando que o requerido não apresentou resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de despejo por meio da qual a parte requerente inicialmente pretendia a extinção do contrato de locação, com o despejo definitivo do requerido e a sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos. A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei nº 8.245/1991. Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei nº 8.245/1991. A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.…
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