Processo 5030591-37.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5030591-37.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030591-37.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA ROCHA MERCIER EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por LUCIANA MARIA ROCHA MERCIER em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 (1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES), que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de um terço, calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças salariais dos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente é servidora estatutária, matriculada sob o n.º 15817, no cargo de Professor MaPA (Séries Iniciais), admitida em 04/02/2002. Por contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade (nascida em 13/08/1961), foi-lhe deferido, no despacho inaugural (ID 76966972), o trâmite prioritário previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC. À inicial foram instruídos, entre outros, a memória de cálculo (ID 76929033), no valor de R$ 25.031,93 (vinte e cinco mil trinta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até 01/03/2025, as fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2024 (IDs 76929029 e 76929030) e a declaração de regência de classe emitida pela diretora da EMEF Leonor Miguel Feu Rosa (ID 76929029). Foi pedida, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 76929020). Pelo despacho inaugural de ID 76966972 (26/08/2025), este Juízo admitiu o feito como cumprimento de sentença, afastando, para o caso concreto, a aplicação do Tema 1.169/STJ, e intimou o Município para impugnar ou concordar com o valor indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81385304), requerendo, em caráter preliminar, a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ e, no mérito, apontando excesso de execução no importe de R$ 10.084,52, resultante da diferença entre o valor exequendo (R$ 25.031,93) e o valor que reconhece como devido (R$ 14.947,41, conforme planilha de ID 81385305). Os fundamentos do excesso foram: (a) exercícios de 2010 a 2016 calculados indevidamente, pois, segundo declaração da SEDU (ID 81385307), a exequente não esteve em regência de classe de fevereiro de 2010 a dezembro de 2015; e (b) não observância dos índices de correção e juros estabelecidos no título, com aplicação indevida da SELIC a partir de 12/2021. A exequente apresentou réplica (ID 83457512), pugnando pela improcedência da impugnação. Reconheceu, expressamente, que de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 esteve fora da regência de classe (exercendo função de Coordenadora de Turno), concordando com a exclusão desse período dos cálculos. Apresentou nova planilha de cálculo (ID 83457514), com valor total de R$ 17.704,12 (dezessete mil setecentos e quatro reais e doze centavos), excluindo os exercícios sem regência e…

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