Processo 5030595-83.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030595-83.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030595-83.2026.4.04.7000/PR AUTOR : KETTY CIPULLO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA FRACARO (OAB PR118171) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FRACARO (OAB PR103030) ADVOGADO(A) : GISLAINE CUNHA VASCONCELOS DE MELLO (OAB PR056205) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a declaração de que não se encontra sob a fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA/PR). Pretende, liminarmente: "(...) b) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300, caput e §2º, do CPC/15, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do registro da empresa Autora perante o Réu, bem como a cobrança da multa aplicada no Auto de Infração nº 00723/2023 e na Notificação de Débito nº 00196/2024, evitando que a Autora sofra penalidades ou sanções no curso da presente demanda;". Narra que o " (...) atua no ramo de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, conforme demonstram o contrato social (Doc. 1.2) e o respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Doc. 1.3). Em razão do Processo Administrativo de Fiscalização nº 00127/2023, instaurado pelo Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR), foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração nº 00723/2023, em 25/08/2023, sob a alegação de exercício de atividades privativas da profissão de administrador, previstas nos arts. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, c/c art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, bem como no art. 3º, alínea ‘b’, do Decreto nº 61.934/67, sem o devido registro perante o CRA-PR (Doc. 1.6, pág. 12). Em sede administrativa, a Autora apresentou manifestação em 29/09/2023 (Doc. 1.6, pág. 13). Contudo, o Plenário do CRA-PR rejeitou os argumentos apresentados e determinou o prosseguimento do procedimento fiscalizatório, culminando na expedição da Notificação de Débito nº 00196/2024 (Doc. 1.6, págs. 24-27). Ato seguinte, a Autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho Federal de Administração (Doc. 1.6, págs. 30-35). Todavia, o recurso foi desprovido, mantendo integralmente a decisão proferida pelo CRA-PR quanto à exigência de registro profissional e ao pagamento da multa aplicada (Doc. 1.6, págs. 57-66). Entretanto, a exigência imposta revela-se manifestamente indevida, uma vez que as atividades efetivamente desempenhadas pela Autora não se enquadram dentre aquelas privativas da profissão de administrador, circunstância que afasta tanto a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração quanto a legitimidade do auto de infração e da multa dele decorrente ". Pontua que: " (...) ao tempo da lavratura do Auto de Infração nº 00723/2023 pelo Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR), em 25/08/2023, a Autora possuía duas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) vinculadas ao seu contrato social e ao comprovante de inscrição e situação cadastral, sendo elas, respectivamente: a atividade primária CNAE nº 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica); e a atividade secundária CNAE nº 8599-6/04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) (Doc. 1.6, págs. 5 e 6). Todavia, desde o início de suas atividades empresariais, a Autora presta serviços voltados ao treinamento e desenvolvimento organizacional, treinamentos in company e processos de coaching executivo direcionados ao desenvolvimento de lideranças. Tratam-se de atividades relacionadas ao desenvolvimento humano e profissional, por meio de coaching…

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