Processo 5030595-95.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030595-95.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030595-95.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: LIVIA MARINA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REINALDO ROSSI JUNIOR - SP255818-A AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de procedimento comum na qual pretende a autora a declaração da nulidade do art. 3º, "l", da Resolução CFM n° 1.974/2011, bem como do art. 115 da Resolução CFM n° 1.931/2009, no que tange aos aspectos formal e material, e a condenação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo a proceder ao registro de seu certificado de pós-graduação médica - especialização lato sensu -, para fins de exercício amplo e livre da medicina. Alega a agravante que, apesar de haver cursado sua pós-graduação em instituição credencia junto ao MEC, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não procedeu ao registro do título de especialista. Alega que a recusa do agravado decorre, principalmente, do disposto no Convênio de Reconhecimento de Especialidades Médicas, firmado entre o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira, por meio de Resolução n° 1.634/2002. Aduz que, em diversos informes aos médicos, o CFM tem destacado que cursos de pós-graduação lato sensu, ainda que reconhecidos pelo MEC, não têm valor para a atividade profissional e não habilitam o médico a se anunciar como especialista, sob pena de aplicação de punição disciplinar (art. 3°, "l", da Resolução CFM nº 1.974/2011 e art. 115 da Resolução CFM n° 1.931/2009). Alega que tais dispositivos, ao criarem vedações ao exercício pleno da profissão, encontram-se eivados de vício material, consubstanciado na ofensa à garantia do livre exercício do trabalho, prevista no art. 5°, XIII, da CF/88, bem como de vício formal, uma vez que compete privativamente à União Federal legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Ademais, é mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser…

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