Processo 5030596-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5030596-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LARISSA GOMES SENA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA PRANDINI DE ASSIS MARINO - ES42788 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO REQUERENTE: LARISSA GOMES SENA ajuizou a presente ação em face de REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A. alegando que adquiriu uma geladeira de fabricação da Ré e que o produto apresentou vício de funcionamento (queima do inversor eletrônico). Sustenta que a assistência técnica constatou o defeito, mas não possuía a peça em estoque. Argumenta que, apesar das tentativas de solução administrativa e do escoamento do prazo legal de 30 dias, o eletrodoméstico não foi reparado. Em sede de tutela de urgência, requer a substituição do produto. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. Examinando a petição inicial e seus documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito vindicado, em especial pela apresentação da nota fiscal de compra, ordens de serviço e históricos de protocolos administrativos junto à fabricante que evidenciam o vício e o decurso do prazo legal sem o devido reparo do bem. O perigo da demora, por sua vez, decorre da essencialidade do produto em comento. Dessa forma, em sede de cognição sumária, é possível concluir que a Requerente tem direito à medida ora pleiteada, razão pela qual CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, determinando que a Requerida WHIRLPOOL S.A. efetue a substituição do refrigerador defeituoso por outro novo, da mesma marca e modelo (ou equivalente/superior na falta deste), em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento, de posterior majoração e adoção de outras medidas necessárias a compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Cite-se e intimem-se, com urgência. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências.…
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