Processo 5030603-17.2022.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030603-17.2022.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas instituições financeiras rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A sentença declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado por falsidade da assinatura, condenou os bancos à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pelo autor; (ii) saber se as instituições financeiras devem ser eximidas da responsabilidade pela fraude, sob o argumento de boa-fé, regularidade aparente da contratação e culpa de terceiro; e (iii) saber se a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A perícia grafotécnica, prova técnica produzida sob o contraditório, concluiu de forma conclusiva pela falsidade da assinatura atribuída ao autor nos contratos, o que acarreta a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de culpa exclusiva de terceiro ou a aparente regularidade dos documentos não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3.3. A portabilidade de um contrato nulo não convalida o vício de origem. Ao aceitar a operação, a instituição financeira assume o risco inerente à sua atividade econômica, sendo corresponsável pelos danos causados. 3.4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para os descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), devendo ser simples para os valores descontados antes dessa data. 3.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, afetam a subsistência e a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. 3.6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não merecendo majoração ou redução (Súmula 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo e terceiro recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. "A comprovação de falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, por meio de perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do negócio jurídico, independentemente de ter sido celebrado em meio digital." 2. "A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, caracterizada como fortuito interno, estende-se àquela que realiza portabilidade de contrato nulo, assumindo o risco inerente à sua atividade econômica." 3.…

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