Processo 5030604-66.2023.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030604-66.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ARY TREVIZANI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SONIA REGINA VIANNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Ary Trevizani e Ítalo Brasileiro Martelli em face de Sônia Regina Vianna. Narram os autores que, em 13 de dezembro de 1999, a ré lhes outorgou procuração para representá-la nos autos do Inventário dos bens deixados por Joaquim Henriques Vianna Júnior, processo nº 0121414-91.1994.8.13.0145, em trâmite na Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora/MG. Sustentam que, em razão da relação de amizade existente entre as partes, foi ajustado verbalmente que a remuneração dos serviços advocatícios corresponderia a 6% (seis por cento) sobre o quinhão hereditário da ré, a ser apurado ao tempo da partilha. Afirmam que, a partir da outorga do mandato, passaram a atuar regularmente no feito de inventário, praticando os atos necessários à defesa dos interesses da ré . Relatam que o processo de inventário se estende por período aproximado de trinta anos, marcado por desentendimentos entre os herdeiros, tendo originado outros feitos correlatos, dentre eles a Ação de Prestação de Contas nº 0101154-94.2011.8.13.0145, bem como a Ação de Remoção de Inventariante nº 0736643-12.2012.8.13.0145, ambas ajuizadas perante o mesmo juízo sucessório. Ainda, que na ação de prestação de contas, o autor Ary Trevizani ainda figura formalmente como patrono da ré, embora enfrente dificuldades de contato com a mandante. Quanto à ação de remoção de inventariante, sustentam que esta foi proposta com o objetivo de resguardar os interesses da ré, em razão de condutas atribuídas à inventariante no processo de inventário, encontrando-se em fase avançada, com perspectiva de nomeação de inventariante dativo. Alegam que, em 26 de setembro de 2022, o autor Ary Trevizani foi destituído de suas funções sem justificativa, e que, posteriormente, em 20 de março de 2023, ambos os autores foram surpreendidos com a revogação do mandato no processo de inventário, antes da conclusão da partilha, igualmente sem motivação apresentada pela ré . Sustentam que cumpriram integralmente as obrigações profissionais assumidas até o momento da destituição, ressaltando que a revogação do mandato constitui direito da cliente, mas que, apesar de diversas tentativas de solução amigável acerca do pagamento dos honorários advocatícios, não obtiveram êxito, diante da ausência de resposta da ré. Diante disso, ajuizaram a presente demanda visando ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios, com fundamento no ajuste verbal alegado, na legislação civil, no Estatuto da Advocacia e na Tabela de Honorários da OAB/MG. Petição inicial e documentos em Id. 9863793836, 9863793836 e anexos. Custas pagas em Id. 9870907829. A ré foi devidamente citada porém manteve-se silente, não apresentando contestação no prazo legal, conforme AR de Id. 9909444367 e certidão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Com isso, a decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX decretou a sua revelia. Em Id. XXX.XXX.XXX-XX, os autores requerem a produção de prova pericial. Perito nomeado em Id.…
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