Processo 5030609-49.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030609-49.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARCELO DIAS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARCELO DIAS CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicabilidade do novo prazo de validade de 3 (três) anos, estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, aos Certificados de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) já emitidos sob a égide do regime normativo anterior, que previa validade decenal. Sobre o acesso a armas de fogo, destaco, inicialmente, os seguintes trechos do voto do i. Ministro Edson Fachin, então Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6119/DF, julgada em 03/07/2023: “Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, fertilizado pelos aportes do direito internacional dos direitos humanos, conclui-se que: i) o direito à vida e o direito à segurança geram o dever positivo do Estado brasileiro de ser o agente primário da segurança pública, não se desincumbindo ele desta obrigação com recurso a políticas de exercício da violência privada; b) não existe um direito fundamental a possuir armas de fogo no Brasil; c) ainda que a Constituição da República não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que estes ocorram sempre em caráter excepcional, e sejam justificados por uma particular necessidade; d) o dever de diligência devida do Estado o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de exigência de treinamentos compulsórios; e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.” Recentemente, na sessão…
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