Processo 5030618-53.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5030618-53.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030618-53.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: IRINEU NASCIMENTO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo do salário de contribuição e da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário. A matéria controvertida teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passando a ser objeto do Tema 1.437 (ARE 1.554.766-PE). Embora o STF ainda não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que tratam do tema, observa-se que as Turmas Recursais já vêm determinando o sobrestamento desses feitos a fim de garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais desnecessários enquanto se aguarda a definição da tese. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] 3. Embora não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, a decisão final do STF sobre o tema é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar a movimentação processual desnecessária. 4. A suspensão do processo encontra amparo no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal." (Recurso Inominado nº 5006751-48.2023.4.03.6318, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 25/02/2026) Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito (STF, Tema 1437). Intimem-se. Cumpra-se GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal

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