Processo 5030626-18.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030626-18.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030626-18.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE, DMITRI JOSE VICENTE, TATHIELI CARVALHO VICENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que os herdeiros do segurado se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, proferida em sede de cumprimento de sentença, que autorizou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com espeque na tese firmada no julgamento do Tema 692 STJ, de teor abaixo reproduzido: Vistos. Inicialmente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Com efeito, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 2015 e a presente ação foi ajuizada em 2018. Há que se observar, ainda, que a cobrança de valores pagos em tutela antecipada revogada foi objeto de ampla discussão judicial, que resultou em períodos de suspensão da exigibilidade desses créditos. Primeiramente, a ação civil pública nº0005906-07.2012.4.03.6183, ajuizada em face do INSS, obteve provimento liminar que impediu a autarquia, em âmbito nacional, de realizar a cobrança administrativa de valores decorrentes de tutelas antecipadas revogadas. Tal impedimento perdurou até o trânsito em julgado do acórdão naquela ação coletiva, em 04/08/2017. Posteriormente, a afetação do Tema 692 pelo STJ determinou o sobrestamento de todos os processos que versavam sobre a matéria (acórdão publicado no DJe em 3/12/2018), ocasião em que o presente feito foi suspenso de 19/12/2019 até 16/04/2024, conforme fls. 292 e 329. Por conseguinte, esse período em que o INSS esteve legalmente impedido de exercer sua pretensão configura, notadamente, causa suspensiva da prescrição, de modo que, não há que se falar em extinção da execução. No mais, consigno que a pretensão do INSS, de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, resta plenamente cabível, conforme o quanto decido pelo C. STJ no Tema 692. Embora o falecido não tenha sido citado em vida, por outro lado, o art. 779, inciso II, do CPC e o art. 1.997 do CC autorizam a responsabilização dos herdeiros até o limite da herança recebida, de modo que, fica deferida a respectiva habilitação, providenciando-se a Serventia o necessário. Todavia, no caso da viúva meeira, não há justificativa para sua inserção no polo passivo da relação processual, visto que não é devedora e, conforme documentos de fls. 264/277, não recebeu bens a título de herança ou sucessão (art. 779, CPC), motivo pelo qual indefiro sua habilitação. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -Instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida - Devedor falecido - Sentença que acolheu em parte os embargos, reconhecendo a responsabilidade dos herdeiros pelo débito exequendo em proporção ao limite da herança - Insurgência da embargante. NULIDADE DA SENTENÇA - Inocorrência -Juízo sentenciante que, reconhecendo erro material na distribuição da obrigação pelo pagamento entre viúva meeira e herdeiros, acolheu devidamente os embargos de declaração opostos pela embargada, com efeitos modificativos, nos regulares moldes dos artigos 1.022, III e 1.023, § 2º, do Código de…

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