Processo 5030627-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030627-79.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030627-79.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS JOSE DE ANDRADE MENDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ENEILA MARIA DE ANDRADE MENDES (Curador) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que seja implantado o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor (NB 87/723.904.006-3). Alegou, o autor, que, embora preencha os requisitos para a concessão do benefício, seu pedido administrativo foi indeferido em razão da sua ausência à perícia médica (decisão no evento 1, PROCADM9, p. 16 ). Juntou documentos médicos informando que na data agendada para a perícia administrativa, 19/09/2025, encontrava-se internado na UTI do Hospital Santana, pois sofreu traumatismo craniano em 29/05/2025 (vide   evento 1, PROCADM9, p. 8  e   evento 1, PROCADM10, p. 6 ).  Foi realizada a avaliação socioeconômica em âmbito administrativo ( evento 1, PROCADM9, pp. 11/13 ). Decido. 2. A Constituição Federal previu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, veio a regular a matéria, sofrendo alterações ao longo do tempo, devendo ser considerada, a princípio, a redação vigente na época do requerimento administrativo. Em linhas gerais, o benefício de prestação continuada é devido à  pessoa com deficiência e ao   idoso  que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). No tocante ao  idoso , o artigo 38 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n° 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no artigo 20 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para  65 anos , pelo artigo 34,  caput , da Lei n° 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004 (art. 118). Sendo que, pela Lei n° 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no artigo 20. Quanto à pessoa com  deficiência , é considerada, atualmente, "aquela que tem impedimento de longo prazo [que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2°, na redação da Lei n° 13.146/2015, vigente desde 03/01/2016; enquanto o prazo de dois anos está previsto no § 10 do mesmo artigo, na redação da Lei n° 12.470/2011). Sobre a evolução legislativa do conceito de pessoa com deficiência, confira-se o excerto do voto da e. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene na APELREEX 0011302-62.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 04/08/2016: Condição de pessoa portadora de deficiência No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20,…

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