Processo 5030630-55.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030630-55.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA ZANONI DOS SANTOS SUCEDIDO: JAIR JOAQUIM DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão monocrática (Id 356275691) prolatada em 23.2.2026, por este Relator no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5030630-55.2025.4.03.0000, oriundo do Juízo da da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santo André, SP, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, apenas para afastar a preclusão quanto à apuração de eventual excesso de execução, e manteve a determinação de habilitação dos sucessores da parte exequente, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id 356873942), a autarquia sustenta, em síntese, que a habilitação dos herdeiros ocorreu após prazo superior a cinco anos do óbito do segurado, o que configuraria prescrição da pretensão executória, à luz do Decreto n. 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e do artigo 196 do Código Civil. Aduz que a suspensão do processo decorrente da morte da parte não impede o curso do prazo prescricional material, não sendo possível admitir suspensão indefinida da pretensão executória. Defende, ainda, que os sucessores deveriam ter promovido a habilitação no prazo quinquenal contado do falecimento do titular do direito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado com o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da execução. Intimada, a parte agravada apresentou resposta (Id 359992395), na qual sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve paralisação imputável aos sucessores e que o processo prosseguiu regularmente com a prática de atos processuais. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O INSS interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (Id 356275691) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, apenas para afastar a preclusão quanto à apuração de eventual excesso de execução, e manteve a determinação de habilitação dos sucessores da parte exequente, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Do cumprimento de sentença por sucessores e da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254 do STJ) Em casos de morte do exequente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há prazo específico para a habilitação dos herdeiros para o…
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