Processo 5030633-10.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030633-10.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: FERNANDO SERGIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO SERGIO DO NASCIMENTO em face da decisão monocrática (Id 355926800), prolatada no agravo de instrumento n. 5030633-10.2025.4.03.0000, pela qual foi negado provimento ao recurso anteriormente interposto contra a decisão interlocutória (Id 343061967), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição e Protocolos – SEDP para redistribuição à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva, SP. No julgamento monocrático, assentou-se que a nova ação ajuizada pela parte autora reproduz substancialmente o mesmo pedido formulado na ação n. 5000325-13.2025.4.03.6136, anteriormente proposta perante a Subseção Judiciária de Catanduva, SP, e extinta sem resolução do mérito em razão de desistência da parte autora. Concluiu-se que tal circunstância atrai a incidência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a redistribuição por dependência ao juízo prevento, sendo inaplicável, nessa hipótese, a faculdade constitucional de escolha de foro prevista no artigo 109, §2º, da Constituição da República. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1277 (RE 1.426.083), segundo o qual o direito de opção pelo foro previsto no artigo 109, §2º, da Constituição da República não é afastado pela competência absoluta dos Juizados Especiais Federais no interior. Aduz que, nos termos do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a decisão judicial que deixa de examinar precedente invocado pela parte carece de fundamentação adequada. Afirma que o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal deveria conduzir ao reconhecimento da validade da escolha do foro da capital. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e reformar a decisão monocrática, mantendo-se a competência da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, para processamento e julgamento da ação originária (Id 356724526). Não há notícia, nos autos, da apresentação de manifestação do INSS acerca dos embargos de declaração até o momento. Posteriormente, foi prolatado ato ordinatório determinando a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (Id 356932985). Consta dos autos certidão de autuação indicando que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora no processo originário, com anotação no sistema processual (Id 343061972). Há uma questão controvertida em discussão: (1) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o precedente do Tema 1277 do Supremo Tribunal Federal invocado pela parte embargante e, em caso afirmativo, se tal circunstância autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos…
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