Processo 5030633-91.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030633-91.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030633-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO BENTO FILHO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sob o número 153.518.309-8. O autor alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e que recebe o benefício mensal de um salário-mínimo junto ao INSS. Aduz que, ao analisar o seu Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo Meu INSS, constatou a existência de descontos fixos mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Afirma também que tais descontos se referem ao contrato de empréstimo de número 00000000000010242754, no valor de R$ 9.402,29 (nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em setembro de 2021. Relata ainda que já foram descontadas 57 (cinquenta e sete) parcelas, que totalizam R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta reais) pagos à instituição. Sustenta, contudo, que jamais contratou, autorizou ou assinou qualquer documento que anuísse com tal empréstimo junto ao banco requerido. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de…

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