Processo 5030633-95.2026.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030633-95.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO PARANÁ ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Reporto-me à decisão anterior (ev. 4.1 ) para contextualizar as deliberações que seguem. Analiso a peça 9.1 do SINPRF/PR apresentada como emenda em alguns pontos e como embargos de declaração em outros. EMENDA (ev. 9.1 ) A) Extensão da execução: 14 beneficiários(as) 2. O SINPRF/PR esclareceu que o rol com 20 (vinte) beneficiários apresentado pela União/AGU na ACP 5005995-13.2017.404.7000 (evs. 132.2 e 163.4 da coletiva) foi reduzido durante as tratativas extraprocessuais porque "LAURA FREIRE, JERÔNIMO EDGAR GENOVAI, MARCIO FELIPE DE MORAES, PAULO DOLENS CLARO DE OLIVEIRA, BERLIOZ SALES CAVALANTI e CARLOS ANTONIO RIOCHA DA SILVA têm seus proventos corrigidos pela regra de paridade , o que impediria a execução do título executivo judicial em relação a esses substituídos." Por isso, a obrigação de pagar está aqui adstrita a 14 substituídos (cálculo do ev. 1.15 ). B) Situação das pensionistas de ISMAEL ANDRADE ANZUATEGHI: erro material 3. O Sindicato afirma ter incorrido em erro ao cadastrar este processo, tendo incluído por engano TEREZA PEREIRA HUBIE NETA . Pugna pela exclusão dela do polo ativo e pela inclusão de TEREZA HUBIE ANZUATEGUI (CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX) entre as beneficiárias de ISMAEL ANDRADE ANZUATEGHI. Defiro tanto a exclusão como a inclusão. C) Valores executados 4. O SINDPRF/PF esclarece que: a) "o cálculo do evento 163 dos autos originários foi complementado e retificado, resultando na conta anexa à exordial, que apura os valores exequendos (obrigação de pagar)." b) há consenso entre o Sindicato e a União Federal acerca dos valores aqui pleiteados; c) ainda não obteve de cada beneficiário(a) deste cumprimento a resposta quanto à aceitação (mediante assinatura de termo individual de acordo) ou discordância do respectivo valor apurado pela União e com o qual o SINDPRF/PR concordou, conforme estabelecido no acordo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 9.1 ) 5. Além de emendar a inicial, o SINDPRF/PR interpôs tempestivos embargos declaratórios contra a decisão 4.1 , considerando-a omissa ou obscura no trecho final do seu item 3.2 e com erro material no seu item 3.4. A) Legitimidade do Sindicato (item 3.2 da decisão anterior) 6. O último parágrafo do item 3.2 da decisão 4.1 está assim redigido: "Ressalto o Sindicato não tem legitimidade para substituir herdeiro(a) de servidor(a) ou de pensionista falecido(a). Pode atuar como mero representante de sucessor(a), o que exige a juntada de procuração." O SINDPRF/PR recorre desse item. Invoca a tese do Tema nº 1.309 fixada pelo STJ para arguir que os Sindicatos são "legitimados a substituir processualmente os sucessores do servidor/pensionista falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença". 7. Decido. 8. A colocação feita ao final do item 3.2 da decisão 4.1 merece ser melhor esclarecida . Nos termos da tese firmada pelo STJ a partir do julgamento do Tema nº 1.309: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.” De plano, é importante observar que a tese do…
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