Processo 5030640-83.2026.8.08.0035

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5030640-83.2026.8.08.0035
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5030640-83.2026.8.08.0035 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: NIUSA EXPEDITA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211 REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS SOUZA Nome: MARCIO DOS SANTOS SOUZA Endereço: Avenida Serra das Palmeiras, 630, Bloco 9, Apartamento 102, Serra Dourada, VESPASIANO - MG - CEP: 33202-522 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Alimentos ajuizada por NIUSA EXPEDITA DOS SANTOS, em face de MARCIO DOS SANTOS SOUZA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 101904424, em síntese, que: (i) As partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, tendo, inclusive, formalizado a união por meio de Escritura Pública Declaratória; (ii) A união resultou na concepção da menor MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUZA, nascida em 18/07/2010; (iii) As partes também amealharam bens passíveis de partilha; (iv) Desde a separação do casal, a menor está sob guarda fática de sua genitora. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar guarda, convivência e alimentos em benefício da menor. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. Inicialmente, verifico que na petição inicial deve-se retificar o polo passivo/ativo para incluir também a filha menor, tendo em vista que a demanda contém pedido de alimentos em favor da infante. Trata-se, no entanto, de vício sanável, não impedindo o a análise da tutela de urgência desde logo, que é de inegável interesse da criança. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 A) DA GUARDA E CONVIVÊNCIA Aduz a requerente que, atualmente, possui a guarda fática da menor. Postula, assim, que seja deferida a guarda provisória compartilhada, com moradia de referência na residência da genitora e que seja regulamentado liminarmente o regime de convivência da menor junto ao genitor. Com efeito, na forma do definido do artigo 1.585 do Código Civil, regra…

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