Processo 5030644-09.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030644-09.2024.4.03.6100 AUTOR: THIAGO BORDIGNON CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA SILOTO ROSINO - SP510886 REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA ADVOGADO do(a) REU: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por THIAGO BORDIGNON CAVALCANTE em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos do art. 1º da resolução nº 230/2020 do CFO, bem como que seja autorizado a realizar o procedimento de otomodelação. O Autor relata que é dentista, inscrito no CRO nº SP-CD-144748. Informa que realizou cursos de especialização que o qualificam a realização de procedimentos estéticos não cirúrgicos, quais sejam, realização de Toxina Botulínica, Preenchedores Faciais, Bichectomia, bem como Otomodelação (correção de orelhas de abano). Alega que o Conselho de Odontologia, em mudança repentina, em 14/08/2020, publicou a Resolução nº 230 que limita o escopo de atuação dos cirurgiões-dentistas. Assim sendo, afirma que, apesar de estar qualificado para a realização do procedimento de Otomodelação, não pode realizá-lo. Busca, portanto, nesta ação, provimento jurisdicional para que possa realizar o procedimento de otomodelação. Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada, com a prolação da sentença de procedência para suspender os efeitos do art. 1º da resolução 230/2020 do CFO, bem como seja autorizado ao requerente a realização do procedimento de otomodelação, visto que o autor é profissional atuante no exercício da atividade odontológica, com amplos serviços na área de harmonização orofacial, sendo detentor de diversos certificados e títulos que o habilitam a realizar procedimentos como alectomia, rinoplastia e os demais que estão vedados pela questionada resolução. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Intimado, o Autor anexou as cópias da declaração de imposto de renda. Recebidos os autos, foi indeferida a tutela de urgência (ID 348844965). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO apresentou sua contestação (ID 351412031). Requer a improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade da Resolução CFO nº. 230/2020. Afirma que o § 1º do artigo 1º da Resolução CFO nº. 176/2016 estabelece que “A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins”. E que o artigo 3º da Resolução CFO n. 198/2019, por sua vez, estabeleceu as áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial. No entanto, a interpretação do trecho “estruturas anexas e afins” desbordou dos limites da área de atuação do cirurgião-dentista, sendo necessária a edição da Resolução CFO nº. 230/2020, que no seu artigo 1º estabeleceu a proibição aos cirurgiões-dentistas da realização dos seguintes procedimentos: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. Ademais, o artigo 2º da Resolução CFO nº.…
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