Processo 5030645-03.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030645-03.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030645-03.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EVELIN FLORES DA ROSA ADVOGADO(A) : HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifico que o perito judicial concluiu que a parte autora não possui capacidade para administrar os valores mensais necessários à sua subsistência cotidiana, tampouco os valores que vier a receber a título de parcelas atrasadas. ( evento 15, LAUDOPERIC1 ). Destarte, embora a curatela seja medida excepcional, dispõe o art.84, §3º, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nessa peculiar moldura, faz-se necessária a regularização da representação da parte autora no presente processo, a fim de resguardar possível direito patrimonial advindo de decisão judicial. Deste modo, também entendo cabível a intimação do Ministério Público, para verificação da regularidade processual, conforme dispõe o artigo 87, da referida Lei: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil . 1.1. Assim, determino a nomeação de curador(a) especial à demandante. Para tanto, intime-se a parte autora,   no prazo de 10 (dez) dias , para que   indique familiar para atuar como curador(a) no presente feito, devendo regularizar sua representação processual, anexando ao processo  instrumento de mandato em que conste como representada pelo(a) curador(a) . Deverá anexar aos autos cópia dos documentos da pessoa indicada para atuar como curador(a), a fim de que seja possível a sua inclusão no polo ativo da demanda, quais sejam:  RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail para contato. 2. Remeta-se o processo à  Central de Perícias de Porto Alegre   para a realização de  perícia socioeconômica . 3.    Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : a) Qual o número de pessoas que compõem a família do(a)  Demandante, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas? b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar? c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como  aluguel, água,  luz,  remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)? d) Quais as condições materiais que vive a família do(a) Autor(a), especialmente no tocante aos gastos enumerados  no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência do(a) Autor(a) (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui; e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios; f) Deverá o(a)…

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