Processo 5030649-79.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030649-79.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5030649-79.2025.8.08.0035 REQUERENTE: APARECIDA DEPOLLO ANDRADE REQUERIDOS: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., assiste-lhe razão. Isso porque a narrativa autoral não evidencia participação direta da referida demandada nas transações impugnadas, tampouco demonstra vínculo entre a empresa e o número telefônico utilizado pelo terceiro fraudador, cuja conduta decorreu de ação praticada por pessoa estranha à lide. Ademais, as compras contestadas foram realizadas mediante utilização de cartão bancário administrado pela instituição financeira corré, circunstância que afasta a pertinência subjetiva da segunda demandada quanto à pretensão deduzida. Desse modo, ausente nexo jurídico entre a conduta atribuída à empresa e os danos alegados, acolho a preliminar suscitada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação a esta promovida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de transações bancárias não reconhecidas pela parte autora, efetuadas após abordagem fraudulenta. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 7/3/2025, recebeu ligação telefônica oriunda do número (27) 99634-8549, por meio da qual suposto funcionário da segunda parte demandada informou a contemplação de…

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