Processo 5030655-52.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030655-52.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5030655-52.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 342033, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Decisão/Carta. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (id 102549199). Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALYNE BEIRIZ DA CONCEIÇÃO COSME em face de SAMP ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora realizar tratamento de saúde desde 2020 para fins de correção de lesão no ombro direito. Afirma que após a realização de exames de imagem, foi diagnosticada com ruptura parcial do tendão, sendo indicado por médico especialista o procedimento de artroscopia do ombro. Ainda, que cumpriu todo o protocolo pré-operatório solicitado, obtendo inclusive parecer cardiológico favorável em 1º de junho de 2026. Relata que a consulta para apresentação dos exames e definição da cirurgia estava agendada para 29 de junho de 2026, porém a ré alterou e antecipou unilateralmente o ato para 15 de junho de 2026, ocasionando a perda da consulta pela autora. Nessa esteira, sustenta que a alteração ocorreu sem notificação prévia eficaz por canal externo, culminando no seu não comparecimento. Argumenta que realizou diversas tentativas administrativas de reagendamento via ouvidoria e mensagem de texto, sem obter solução, permanecendo sob dores contínuas e com risco de expiração dos exames já realizados. Ante o exposto, formula os seguintes pedidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela (id 101908169): (a) “no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, entre em contato com a autora e providencie o imediato agendamento da consulta de retorno com o Dr. Lerud Frosi Nunes, médico responsável pelo tratamento, ou, comprovada a impossibilidade de atendimento por referido profissional, disponibilize outro cirurgião especialista em ombro, de qualificação equivalente, pertencente à sua rede credenciada”; (b) “assegure que a consulta seja efetivamente realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis”; (c) “preserve a validade e o aproveitamento de todos os exames pré-operatórios já realizados pela autora, cabendo exclusivamente ao médico assistente avaliar eventual necessidade técnica de renovação”; (d) “confirmada a manutenção da indicação cirúrgica, autorize e providencie o agendamento da artroscopia do ombro direito, disponibilizando integralmente equipe médica, hospital, centro cirúrgico, materiais, medicamentos, órteses, próteses, anestesia e todos os insumos necessários à realização do procedimento, observando-se a primeira data clinicamente disponível”; (e) “se abstenha de impor novos entraves administrativos, exigir reinício injustificado do tratamento conservador, novas consultas desnecessárias ou qualquer outra exigência burocrática que inviabilize ou retarde a realização da cirurgia indicada”; (f) “caso qualquer exame pré-operatório tenha sua validade expirada exclusivamente em razão da demora imputável à requerida, seja esta compelida a autorizar e custear…

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