Processo 5030661-11.2025.8.21.0010

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5030661-11.2025.8.21.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5030661-11.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : ANA MARIA MEDEIROS LOPES (OAB RS027915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citada ( evento 26, CERTGM1 ), a ré deixou o prazo de defesa transcorrer  in albis . Assim, decreto-lhe a revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, ou sido oferecidos embargos monitórios, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). Dessa maneira,  CONVERTO  o mandado inicial em mandado executivo, transformando-se o feito em cumprimento de sentença. À parte autora, para que apresente o cálculo atualizado da dívida. Após, registre-se como fase de cumprimento de sentença e, feita a conversão, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas correspondentes. Com o adimplemento das custas e registrada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora ,   nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil   para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito informado no requerimento de cumprimento de sentença com as devidas atualizações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o § 1º do referido artigo. Cientifique-se a parte executada de que, se for efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte devedora também deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo antes mencionado, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Se houver pagamento espontâneo , dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Concordando com o valor depositado, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ. Informados os dados necessários,  expeça-se alvará . Com o recebimento dos valores, caberá à credora informar se há saldo remanescente, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso a credora postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos no instrumento de mandato deverão ser observados. Na ausência dos específicos poderes para  receber  e  dar quitação , a parte deverá indexar documento atualizado. De outro norte,  na ausência de pagamento voluntário , tampouco de apresentação de impugnação,   desde logo,   ficam autorizados os pedidos de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD e pesquisa de bens pela plataforma RENAJUD, cabendo à parte credora solicitar a diligência, inclusive indexar cálculo atualizado do débito, sendo desnecessária nova decisão. DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD . Com o requerimento da parte credora, bem como apresentado cálculo atualizado do débito, caberá à Unidade encaminhar os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Ainda, deverá a exequente informar se o bloqueio deverá ser pela modalidade "teimosinha", e, em caso positivo, a ordem de restrição deverá ser reiterada por 30 dias. Outrossim,  assinalo que…

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