Processo 5030664-28.2020.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030664-28.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : HILDA SYLVIA WERNER DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente postulou, no Evento 300.1 a transferência (TED) de valores depositados em conta judicial bloqueada junto à Caixa Econômica Federal (Conta nº 0652.005.155419451), no montante de R$ 101.539,92, nominalmente indicados em favor de Alvacy Plauda da Silva , para a conta corrente da sociedade TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Banco 104, Agência 5746, Conta 577320842-0). Todavia, o exame detido dos autos revela evidente equívoco subjetivo que impede o deferimento imediato da medida e exige a retificação dos atos processuais antecedentes. Conforme elementos constantes do feito (e em consonância com o decidido no AI nº 5018745-22.2022.4.04.0000/TRF4, processo 5018745-22.2022.4.04.0000/TRF4, evento 135, RELVOTO1 ), o servidor Alvacy Plauda da Silva faleceu no ano de 2001, data anterior ao próprio ajuizamento da correlata ação coletiva (2007) e ao período abrangido pelos cálculos de liquidação (2003 a 2009). Consequentemente, o direito ao crédito controvertido originou-se diretamente em favor de sua pensionista, Hilda Sylvia Werner da Silva . Ocorre que a pensionista Hilda também veio a falecer em 2018 (conforme certidão de óbito do evento 142, CERTOBT2 , pág. 2). Desse modo, o crédito em questão integra legalmente o espólio/sucessão de Hilda Sylvia Werner da Silva , e não de Alvacy. Diante disso: a) Revogo e torno sem efeito a decisão de habilitação deferida no evento 149, DESPADEC1 , uma vez que promoveu erroneamente a habilitação dos sucessores de Alvacy Plauda da Silva , os quais carecem de legitimidade em nome próprio sobre a referida verba; b) Indefiro , por ora, o pedido de levantamento/TED formulado no evento 300, PET1 ; 1.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular e estrita habilitação dos herdeiros da pensionista Hilda Sylvia Werner da Silva , mediante a juntada da documentação pessoal dos seus sucessores, bem como das procurações atualizadas outorgadas pelos herdeiros da referida pensionista, com poderes específicos para receber e dar quitação. 1.3. Com a juntada dos documentos determinados no item anterior, abra-se vista ao INSS para manifestação. 1.4. Em seguida, voltem conclusos para homologação da nova habilitação e posterior liberação dos valores. 2. O INSS apresentou impugnação ao precatório expedido no evento 283, PRECATÓRIO1 , sustentando a necessidade de abatimento dos valores referentes a ACYR ALBERTI , em virtude do sobrestamento do Agravo de Instrumento nº 5004056-65.2025.4.04.0000, afetado pelo Tema 1254/STJ ( evento 302, IMPUGNA1 ). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu ( evento 308, PET1 ) que o referido agravo de instrumento versa exclusivamente sobre a prejudicial de prescrição para habilitação de herdeiros do servidor originário, ao passo que o montante requisitado no evento 283, PRECATÓRIO1 refere-se ao crédito próprio e autônomo da pensionista LYDIA KRUGER ALBERTI . Reitera, outrossim, que o acórdão transitado em julgado no AI nº 5018745-22.2022.4.04.0000 consagrou a legitimidade do Sindicato para a substituição processual dos pensionistas. 2.1. Inicialmente, faz-se necessário registrar que ao Espólio de Acyr Alberti , cujo falecimento ocorreu em 29/08/2007, competem…
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