Processo 5030680-73.2021.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030680-73.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : SVETLANA SOUZA BLASCHIKOFF ADVOGADO(A) : ALINE ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ187300) ADVOGADO(A) : ELIAS DA SILVA ASSUNCAO (OAB RJ072498) DESPACHO/DECISÃO I - Em cumprimento à decisão do evento 116 e (1) com base nos cálculos do INSS ( 83.4 ), que apuraram o valor de R$ 201.757,30 devido à parte autora exequente, de atrasados do período de 12/08/2015 a 25/12/2021 do auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária) e de 26/12/2021 a 31/12/2021 da aposentadoria por invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), que acrescido de R$ 20.175,72 de honorários advocatícios de sucumbência, resulta no valor de R$ 221.933,02, atualizado até 04/2022, (2) já foram expedidos ofícios requisitórios desses valores incontroversos , e o requisitório na modalidade RPV desses honorários foi depositado em 03/2023 e na modalidade precatório da parte autora em 12/2023 (eventos 117.1 , 125.1 , 126.1 , 128.1 e 146.1 ). As decisões dos eventos 137 e 148 determinaram a intimação da CEAB-DJ/INSS para a revisão do benefício espécie 32 (aposentadoria por invalidez), cuja RMI foi revisada para R$ 1.419,41 na DIB em 26/12/2021 (evento 152 – março/2024). Atendendo o despacho contido no evento 162, a contadoria judicial elaborou o cálculos de apuração da RMI de R$ 2.365,69 na DIB de 26/12/2021 da aposentadoria por invalidez da parte autora (evento 164.1 ), e a decisão do evento 174, DESPADEC1 acolheu como correto esse valor de RMI e determinou a intimação da CEAB-DJ para sua implantação. A parte exequente apresentou cálculos com o valor de R$ 57.056,18 de atrasados do período de 26/12/2021 (DIB da aposentadoria por invalidez) a 30/11/2024, que acrescido de R$ 5.705,62 de honorários de sucumbência, resulta no valor executado residual de R$ 62.761,79, atualizado até 11/2024 (evento 173.2 ). No evento 181 a CEAB-DJ do INSS comprovou a revisão de RMI da aposentadoria por invalidez 32/638.143.222-9 de R$ 1.419,41 para R$ 2.365,69 (DIB em 26/12/2021), encerrando a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. II - Intimado nos termos do art. 535 do CPC para pagamento da quantia residual de R$ 62.761,79 (R$ 57.056,18 de atrasados de 26/12/2021 a 30/11/2024 da aposentadoria por invalidez, acrescido de R$ 5.705,62 de honorários de sucumbência - evento 173, CALCRMI2 ), o INSS apresentou impugnação, (1) alegando existir excesso de execução de R$ 5.338,01 (evento 189.1 ), (2) foi instruída com cálculos do Instituto que apuraram R$ 51.740,78, atualizado também até 11/2024, que resultou da soma de R$ 51.521,35 de atrasados de 26/12/2021 a 30/11/2024, com R$ 219,43 de honorários advocatícios (evento 189.5 ), (3) mas parecer da contadoria do Instituto informou que o valor residual é na verdade de R$57.423,78 (R$ 57.199,84 de atrasados, acrescido de R$ 223,94 de honorários advocatícios, 10% sobre parcelas ate 01/2022 - evento 189.2 ). A decisão do evento 192.1 considerou (1) correta a conta elaborada pelo INSS, no evento189, (2) julgou procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base na conta residual elaborada pela autarquia (evento 189), e (3) determinou a expedição de ofícios requisitórios com os valores residuais de R$ 57.199,84 de atrasados, acrescido de R$ 223,94 de honorários advocatícios, conforme parecer da contadoria do Instituto no evento 189.2 . Atendendo a…
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