Processo 5030686-88.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030686-88.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER DE CAMARGO, THAISA SILVA NUNES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA - SP324704-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de impor multa por novo descumprimento de decisão judicial. Defende a parte agravante, em síntese, que o acordo foi cumprido e mesmo tendo a CEF afirmado em 2024 que o contrato estava liquidado, permanece enviando cobranças por e-mail. Aduz que, diante da inércia da agravada, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5002235-87.2024.4.03.0000, determinou expressamente a imposição de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (cessar cobranças), decisão confirmada por acórdão transitado em julgado. Sustentam os agravantes que, não obstante a alegação da CEF de cumprimento integral da obrigação, ocorreu nova cobrança em 18/06/2025, fato comprovado documentalmente e confessado pela própria instituição financeira em comunicação interna juntada aos autos. Argumentam que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao afastar a nova incidência das astreintes sob o fundamento de enriquecimento sem causa, confundindo a natureza coercitiva da multa prevista no art. 537 do CPC com caráter indenizatório. Defendem que a multa decorre de ordem expressa do Tribunal, não podendo ser relativizada pelo juízo de origem, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à autoridade do acórdão. Afirma que até mesmo a agravada admite o erro na cobrança. Em juízo sumário de cognição (Id. 344282762) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso foi respondido. No tocante às astreintes, defende que a multa é medida excepcional, de natureza coercitiva, e que não houve resistência injustificada ou descumprimento apto a justificar nova penalidade. Sustenta ter atuado com boa-fé processual, aduzindo que eventuais cobranças decorreram de limitações técnicas e operacionais, sem caracterizar desobediência deliberada. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto pretensão de imposição de nova multa por descumprimento da decisão que determinou a interrupção das cobranças indevidas, realizadas após o cumprimento de acordo homologado judicialmente. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: "IDS 373007657/373007660 e 374090075/374090076: Trata-se de petição na qual a parte requer a imposição de nova multa em razão do recebimento de e-mail de cobrança. Contudo, verifica-se que a exequente já recebeu o montante de R$ 63.116,24, de modo que a pretensão de aplicação de tantas multas não encontra amparo legal ou fático. A imposição de penalidade nessa hipótese violaria os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade, além de implicar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, indefiro o pedido de nova imposição de multa, uma vez que inexistente descumprimento capaz de justificar a sanção. Tornem conclusos para extinção. I.C". De rigor a…
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