Processo 5030698-73.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030698-73.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030698-73.2023.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A AGRAVADO: DELZA CARVALHO LOURENCO TOSCANO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 328786529) em face da decisão monocrática de ID 304631858, que negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada, em síntese, manteve o entendimento de que, à luz da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento deve compreender a totalidade das parcelas devidas, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, independentemente da compensação decorrente de pagamento administrativo posterior. Sustenta a parte agravante que houve indevida conjugação dos Temas 1018 e 1050 do STJ, pois, no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, o benefício judicial não se protrai no tempo, limitando-se às parcelas vencidas até a data de início do benefício concedido na via administrativa. Argumenta que, nessa hipótese, os honorários deveriam incidir apenas sobre as parcelas efetivamente executáveis, ou seja, até a véspera da DIB do benefício administrativo, não sendo aplicável a orientação firmada no Tema 1050 (ID 328786529). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 330982601). É o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 328786529) em face da decisão monocrática assim proferida (ID 304631858): “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 282155774): “Vistos, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DELZA CARVALHO LOURENÇO TOSCANO, aduzindo, em síntese, haver excesso de execução, especialmente em virtude da concessão administrativa de aposentadoria à exequente por tempo de contribuição em 10/10/2013, tendo ela expressamente optado por referido benefício, o que a impede de executar as verbas atrasadas do benefício concedido judicialmente ante à vedação ao instituto da “desaposentação”. Assim, pugnou pela procedência da impugnação, sustentando inexistência de verbas executáveis, e juntou documentos. Subsidiariamente, sustentou que a exequente sequer descontou, em seus cálculos, o montante recebido na via administrativa, o que deverá ser realizado em caso de procedência do tema 1018 do STJ, bem como irregularidade na cobrança de juros. Regularmente intimada, a parte impugnada manifestou sua discordância com o cálculo ofertado pelo INSS, alegando que deve ser observada a coisa julgada quanto aos juros de 1,00% e requerendo, especialmente, que seja observado o tema do 1015 STJ (pág. 131). Foi determinada a suspensão processual ante ao tema 1018 do STJ (pág. 140). Considerando o julgamento do tema mencionado, foi determinado o levantamento da suspensão processual (pág. 167).…

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