Processo 5030703-77.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5030703-77.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANTONIO JORGE DA SILVA FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 20 e 35) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M54.4 - Lumbago com ciática e - M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados , não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Exame físico/do estado mental: deambula sem alterações, sobrepeso, sobe e desce da maca sem dificuldade, sem assimetrias ou deformidades, nao há sinal de compressão de raiz nervosa em coluna lombar, local de queixa pouco comum para queixa ortopédica ". A sentença recorrida apoiou-se em laudo pericial judicial elaborado por médico especialista em Ortopedia, o qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual e afastou a ocorrência de incapacidade pretérita ou de sequelas consolidadas decorrentes de acidente. O perito reconheceu a existência de patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus, esclarecendo, entretanto, que nenhuma delas produz limitação funcional apta a impedir o exercício de atividade laborativa. " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: nao há elemento que confirme existência ou gravidade de sintoma afirmado " Embora o recorrente sustente que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, tal premissa jurídica não conduz, por si só, à reforma da sentença. Com efeito, a liberdade de convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da prova técnica produzida por perito equidistante das partes. O laudo judicial somente deve ser afastado quando evidenciadas inconsistências técnicas relevantes, contradições internas, omissões substanciais ou quando o conjunto probatório demonstre, de forma inequívoca, conclusão diversa. Nada disso ocorre na hipótese. Também não prospera a alegação de que a documentação superveniente juntada no Evento 53 seria suficiente para desconstituir o laudo pericial. Em primeiro lugar, consigno que os documentos médicos anexados pela parte, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: " O momento processual da aferição da incapacidade para fins de…
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