Processo 5030708-63.2024.8.24.0033
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030708-63.2024.8.24.0033/SC APELANTE : ODAIR ANDRE BASTOS DE ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GONCALVES (OAB SC072543) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO Odair Andre Bastos de Araujo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a excludente de ilicitude da legítima defesa. Afirma que restou comprovado nos autos que agiu para repelir agressão injusta, atual e iminente, dirigida contra si e seus familiares, diante de ameaças prévias e da suposta presença de arma de fogo com uma das vítimas, razão pela qual requer o reconhecimento da legítima defesa e, por conseguinte, a absolvição. Subsidiariamente, busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que houve indevida exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes, com fundamento em condenação cuja pena foi extinta há mais de 10 anos. Sustenta a incidência da denominada teoria do direito ao esquecimento, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de utilização de condenação tão remota para agravar a pena. Requer, assim, o afastamento dos maus antecedentes e a consequente redimensionamento da reprimenda. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifico que o acórdão recorrido consignou expressamente que a versão acusatória encontra respaldo nas provas produzidas, destacando a coerência dos depoimentos das vítimas e a ausência de elementos que comprovem agressão injusta, atual ou iminente. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de legítima defesa e à adequação da decisão do Conselho de Sentença, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido : “ É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Ademais, no ponto, a ascensão do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do STJ ( "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE…
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