Processo 5030711-89.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030711-89.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : PEDRO CASTILHO DO AMARAL FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSANGELA BATISTA (OAB PR048631) ADVOGADO(A) : MÁRCIA OSTAPENKO (OAB PR060300) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : ISABELLA DE CASTILHO KIEL (Pais) ADVOGADO(A) : ROSANGELA BATISTA (OAB PR048631) ADVOGADO(A) : MÁRCIA OSTAPENKO (OAB PR060300) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO CASTILHO DO AMARAL FARIAS contra conduta omissiva do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba. O Impetrante alega, em suma, ser portador de mielomeningocele e hidrocefalia, razão pela qual é titular de BPC/LOAS desde 2013, o qual foi cessado em fevereiro de 2025 por falta de atualização cadastral. Após recurso, sustenta que a 20ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu a ilegalidade da cessação pelo Acórdão nº JR/19828/2025, determinando o restabelecimento do benefício desde agosto de 2025. Assevera que o INSS permanece inerte há sete meses, descumprindo a decisão administrativa definitiva, sem restabelecer o benefício. Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que promova o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 87/600.386.858-2, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, em razão da natureza alimentar da prestação e da situação de extrema vulnerabilidade do Impetrante. É o breve relatório. Decido. 3. O art. 7º, caput , inciso III, da Lei nº 12.016/09, prevê os requisitos para concessão da liminar: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifos nossos) Considerando a petição inicial e os documentos anexados, em relação ao risco de ineficácia da medida ( "periculum in mora" ) e aos indícios de direito ( "fumus boni juris" ), verifica-se que resta comprovado que a demora excessiva do cumprimento do acórdão pode causar dano à parte impetrante, uma vez que se trata de benefício de caráter alimentar (benefício assistencial à pessoa com deficiência) e o autor é cadeirante e possui quadro de saúde bastante grave. Além disso, já houve julgamento do processo, o que caracteriza a plausibilidade do direito invocado. O art. 59 da Portaria MTP 4061/22 estabelece que há prazo para a autarquia cumprir acórdãos das Juntas Recursais: "Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS , bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS." (grifos nossos) No momento da impetração, conforme extrato ( evento 1, DOC8 ), percebe-se que a autarquia não interpôs recurso contra o acórdão. Também houve abertura da…
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