Processo 5030720-96.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030720-96.2025.4.03.6100 AUTOR: GILSON AVELINO DOS SANTOS, CELIA TOZZI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DANIEL MENEGHELLO - SP314884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por GILSON AVELINO DOS SANTOS e CELIA TOZZI FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual objetivam o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que “no dia 28.06.2002 (matrícula anexa), o imóvel em questão foi adquirido pelos peticionantes Gilson Avelino dos Santos e Celia Tozzi Ferreira dos Santos, em financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 53.000,00 (Cinquenta e três mil reais), financiando o valor de R$ 37.100,00 junto à Instituição exequente, conforme vemos em “print” de matrícula abaixo (...) Contudo, o sonho do imóvel próprio utilizando-se a economia de anos de trabalho, acabou-se tornando um verdadeiro pesadelo para os adquirentes/executados, uma vez que mesmo depois de vistoriado pelos engenheiros da Caixa e ter o financiamento aprovado, a prefeitura de São Paulo, mediante laudo próprio de seus profissionais comunicou aos peticionantes a interdição do imóvel por problemas estruturais e risco de desabamento. Conforme segue na documentação anexa e “print” abaixo (...) Dessa forma, os peticionantes, mesmo depois de terem pagado a entrada e estarem em dia com as parcelas do financiamento, tiveram que desocupar o imóvel, tendo que alugar outro imóvel. Sem prejuízo da interdição, a Caixa Econômica Federal continuou computando as parcelas do financiamento, mesmo com o imóvel interditado, chegando inclusive, este ano a propor execução de título extrajudicial referente a parcelas de financiamento de imóvel interditado, na qual os executados inclusive já apresentaram defesa, denominada “exceção de pré-executividade. Dessa forma os autores, impossibilitados de fazer alguma coisa, buscam a tutela jurisdicional com vistas a serem indenizados pela Caixa Econômica Federal”. Em razão do exposto, os autos objetivam o pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos de todo o ocorrido. Inicialmente distribuídos à 09ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de São Paulo – JEF/SP, em razão do valor atribuído à causa (ID 441404765). Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 575109039). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando o processo apontado no termo de prevenção (n. 5015895-55.2022.4.03.6100), verifico que o pedido formulado naqueles autos foi julgado improcedente, razão pela qual aquele processo foi extinto com resolução do mérito. Dada a relevância, passo a destacar os seguintes trechos da sentença proferida no processo n. 5015895-55.2022.4.03.6100: “(...) Narra a parte autora, na petição inicial, o seguinte: “Tratam-se os autores de proprietários do imóvel sito à Rua Dom Pedro Henrique de Orleans e Bragança n. 216, casa 71 – Pirituba, São Paulo – SP, direito este transferido mediante escritura pública e alienado fiduciariamente junto ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Passado…
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