Processo 5030731-63.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5030731-63.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5030731-63.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : DAIANE CARDOZO DA SILVA (OAB SC059938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por  SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA em face de  BANCO BRADESCO S.A., PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A , partes qualificadas. É o relatório. DECIDO. O procedimento especial previsto pela Lei n. 14.181/2021 representa uma espécie simplificada de recuperação judicial de consumidores superendividados: a) É composto por uma primeira fase conciliatória (art. 104-A do CDC), que não é de competência exclusiva do Poder Judiciário (art. 104-C do CDC) e, não havendo acordo conforme plano consensual de pagamento da dívida, de um segunda fase para repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CPC). b) A adoção do procedimento especial tem como condição a qualidade de consumidor superendividado pessoa natural, o que deve ser comprovado mediante a informação dos dados socioeconômicos e rendimento familiar do superendividado, motivos do superendividamento e indicação das despesas mensais e dos dados relativos aos credores e dívidas vencidas e vincendas. A respeito: BENJAMIN, Antônio Herman, et. al.  Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.  São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329. c) Para a primeira fase, a parte autora deve apresentar  proposta de plano de pagamento  de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC em prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se que deve ser preservado o mínimo existencial e que a proposta, que envolve todos os credores, além de tudo, deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas   (NUNES, Rizzatto.  Curso de Direito do Consumidor.  14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, p.1676). Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC),  deve assegurar aos credores, no  mínimo , o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Aliás, de acordo com Antonio Herman Benjamin,  "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países"  (BENJAMIN, Antônio Herman. Obra citada. p. 335). O devedor deve observar que o plano de pagamento deve ser aceito pelos credores, de forma que a esses também deve agradar. Uma proposta extremamente favorável ao autor pode tornar desinteressante a autocomposição, devendo ele ter isso em conta ao elaborar o plano de pagamento   (Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Grupo GEN, 2022. p. 841). d) O Decreto n. 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do  mínimo   existencial  para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo…

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