Processo 5030735-70.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030735-70.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030735-70.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ILIDIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de revisão contratual e indenização por danos morais proposta por Maria Ilidia da Silva em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra, de forma expressa, que celebrou um contrato de empréstimo com a empresa ré. Afirma que, no momento da negociação, foi informada sobre a cobrança de uma taxa de juros que resultaria em parcelas específicas no valor de R$ 190,88. Contudo, alega que, ao iniciar o pagamento, constatou que o número de parcelas e os valores efetivamente cobrados não correspondiam ao que havia sido originalmente combinado. Sustenta que houve falha na prestação da informação e abusividade nas cláusulas financeiras do contrato. Em razão disso, afirma que tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso, e que foi surpreendida com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Curiosamente, apesar de admitir a contratação e pedir a revisão das cláusulas por abusividade, a parte autora também formula pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. A inicial foi instruída com procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e comprovante de endereço. Após determinação de emenda à inicial para juntada de extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora cumpriu a diligência. O juízo, então, proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergando a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada (Aviso de Recebimento no ID XXX.XXX.XXX-XX), a empresa ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, a instituição financeira refutou integralmente as alegações da inicial. Afirmou que a parte autora, de fato, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 1007513246, no valor líquido de R$ 500,00, a ser pago em 7 parcelas de R$ 190,88, com o primeiro vencimento em março de 2023. A ré destacou que a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas acordadas. Para comprovar a regularidade da contratação, a ré anexou o instrumento contratual assinado eletronicamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado de uma fotografia do rosto da autora tirada no momento da contratação (selfie, ID XXX.XXX.XXX-XX) e de cópia de seu documento de identificação pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas, argumentando que estão de acordo com a média de mercado para empréstimos pessoais não consignados, e sustentou que a negativação foi um exercício regular de direito diante da inadimplência incontroversa. Alegou, subsidiariamente, a aplicação da…

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