Processo 5030738-10.2022.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030738-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP EXECUTADO: HELENA DE BRITO GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 Nome: HELENA DE BRITO GOMES Endereço: Rua Ebenezer Francisco Barbosa, 06, LOJA 01, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-210 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NEP NÚCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA – EPP em face de HELENA DE BRITO GOMES, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Narra a parte exequente que celebrou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2021, em favor do menor Pedro Paulo Gomes Carvalho, com previsão de pagamento anual no valor de R$ 9.888,00, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 824,00 (Num. 20300154) . Aduz que a executada deixou de adimplir 04 (quatro) parcelas, tornando-se devedora do montante atualizado de R$ 4.961,60. Sustenta que o contrato firmado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo certo, líquido e exigível, além de ter havido a efetiva prestação dos serviços educacionais, conforme documentação acostada aos autos (Num. 20300154) . Requereu a citação da executada para pagamento, sob pena de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito (Num. 20300154). Consta a regular citação da executada, conforme aviso de recebimento juntado (Id. 36567031), sem apresentação de embargos à execução. Foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, inclusive tentativas de bloqueio via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas ou parcialmente frutíferas (Ids. 33828978, 43208944, 67772466) . Houve reiterações de medidas executivas e tentativas de localização de bens, inclusive via INFOJUD e RENAJUD, sem êxito relevante (Ids. 55761361, 54262840). Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis pela parte exequente e esgotadas as diligências disponíveis, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. III - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi regularmente proposta com base em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, no curso do processo, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme se verifica das reiteradas diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 33828978, 43208944, 67772466, 55761361) . O ordenamento jurídico prevê que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas também observa limites de utilidade e efetividade, não sendo razoável a perpetuação de atos executivos infrutíferos. Nesse sentido, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso em análise,…
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