Processo 5030748-82.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5030748-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA LYRA DE OLIVEIRA - ES41649 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AS-SURE BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS APOSENTADOS DE SAO PAULO - ADCPLA SP Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GARCIA MARQUESINI - SP96414 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL LUCAS RIBEIRO DIAS - SP453119 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por KLEBER DE OLIVEIRA em face de AS-SURE BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ASSOCIACAO DESPORTIVA CULTURAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS APOSENTADOS DE SAO PAULO - ADCPLA SP em que o autor alega que contratou um plano odontológico da operadora W.Dental por intermédio das requeridas. Afirma que, a partir de 25/10/2024, perdeu o acesso ao aplicativo e que a sua esposa (dependente) teve o atendimento negado por não constar no sistema. Sustenta que o plano foi alterado unilateralmente para a operadora "Dental Par" sem aviso prévio ou anuência. Argumenta que a nova operadora não é aceita pela sua dentista de confiança, o que causou transtornos e falha no dever de informação. Por fim, requer a restituição dos valores pagos desde a alteração e uma indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ADCPLA-SP apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a troca de operadora ocorreu por inviabilidade financeira do contrato anterior e que comunicou os associados via e-mail marketing nos dias 18 e 22 de outubro de 2024. Requereu a improcedência total por ausência de ato ilícito. Já a requerida AS-SURE BRASIL apresentou defesa onde alegou ser parte ilegítima, pois atua apenas como corretora. No mérito, afirmou ter cumprido o dever de informação no ato da venda e que não responde por alterações posteriores decididas pela estipulante. Requereu a improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva aventada pelas requeridas, estas não merecem prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Adentrar a análise das legitimidades das requeridas poderá se confundir com o julgamento do mérito. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC. Incide no caso a responsabilidade solidária decorrente da regra segundo a qual todos os fornecedores que integram a…
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