Processo 5030748-86.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030748-86.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030748-86.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROCHA DA SILVA (OAB RJ145841) APELADO : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SINDICAL. ILETIGIMIDADE ATIVA  AD CAUSAM . INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto pelo Autor — entidade sindical — visa à reforma da sentença que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa  ad causam,  extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O Apelante ressalta que a presente ação civil pública busca (i) a condenação da Ré, empresa pública federal, ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de extinguir unilateralmente o vínculo de trabalho dos empregados aposentados, após a Emenda Constitucional n 103; e (ii) a anulação dos atos de dispensa já formalizados. Assim, sustenta que esta lide trata de direitos individuais homogêneos, cuja defesa em juízo pode ser realizada por meio de ação coletiva. 3. A controvérsia cinge-se a definir se o direito defendido pela entidade sindical nesta ação coletiva revela as características ínsitas aos interesses ou direitos individuais homogêneos, conforme a definição dada pelo parágrafo único, inciso III, do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O inciso III do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de “ interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum ”. Depreende-se desse texto normativo que os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora divisíveis e pertencentes a pessoas determinadas ou determináveis, têm como causa geradora um mesmo fato jurídico. Portanto, a homogeneidade decorre de um fato gerador comum. 5. A extinção de contratos de trabalho motivada pela aposentadoria de empregados não configura a formação de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque cada desligamento decorre de ato jurídico individualizado, autônomo, resultando em fatos geradores distintos. Portanto, no caso, o sindicato autor não detém legitimidade extraordinária para propor a presente ação coletiva substitutiva, uma vez que a lide não trata de interesses ou direitos individuais homogêneos. 6. Desprovido o recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO RIO DE JANEIRO. Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente sustenta violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e aos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, em síntese, que possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos da categoria, que os direitos discutidos possuem natureza de direitos individuais homogêneos por decorrerem de origem comum e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que…

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