Processo 5030752-86.2025.8.08.0035

TJES • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
5030752-86.2025.8.08.0035
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5030752-86.2025.8.08.0035 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BM MOTORS LTDA REQUERIDO: AX VEICULOS LTDA, ANDREA XAVIER PEREIRA, ULISSES GITAHY SAMPAIO, 50.476.799 MARCOS VINICIUS DE SOUZA BASTOS, MARCOS VINICIUS DE SOUZA BASTOS, ANTONIO MEDEIROS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA - DF18509 DECISÃO / SANEADOR MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; 1. Do Chamamento do Feito à Ordem No exercício do poder-dever de direção processual e do saneamento de vícios (art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil), chamo o feito à ordem para reapreciar os comandos exarados na decisão anterior, especificamente no que tange ao item "III. Da Consolidação da Instrução Oral". Em análise acurada da marcha processual de ambos os feitos, constato que este processo se encontra ainda em fase postulatória incipiente, não tendo ocorrido a angularização da relação processual, haja vista a ausência de citação dos litisconsortes passivos (Andrea Xavier Pereira, Ulisses Gitahy Sampaio e Marcos Vinicius de Souza Bastos). A imposição de ato instrutório unificado, sujeitando partes não citadas aos efeitos de uma instrução oral imediata, configuraria possível pertubação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da regular formação do processo (arts. 7º, 9º e 239 do CPC). Sendo assim, para extirpar a nulidade, TORNO SEM EFEITO as disposições constantes no item "III" da decisão pretérita, bem como o item "1" das "Providências Finais", revogando a ordem de "consolidação da instrução oral". 2. Da Manutenção da Audiência de Instrução Conquanto seja imperativo o saneamento do vício acima apontado, o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento já pautada para o dia 12/08/2026, às 15:00h, não se mostra viável, em homenagem à economia processual, à eficiência (art. 8º do CPC) e ao risco de perecimento da prova oral daquele processo, que se encontra perfeitamente maduro para o ato. Destarte, MANTENHO a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/08/2026, a qual será realizada de forma autônoma e servirá, por ora, EXCLUSIVAMENTE à instrução do processo nº 5015405-19.2024.8.08.0012. Fica resguardado às partes desta ação, logo após o seu ingresso formal na lide, o pleno exercício do contraditório sobre a prova emprestada, sendo-lhes lícito postular a produção de provas complementares, caso demonstrem fundamentada pertinência, na fase de saneamento do feito. 3. Do Prosseguimento do feito Considerando que as custas iniciais do processo conexo encontram-se com exigibilidade suspensa por força de efeito ativo concedido no Agravo de Instrumento nº 5018209-59.2025.8.08.0000, a marcha processual não pode restar paralisada. DETERMINO A CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344, CPC). Juntada a contestação, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para se manifestar em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/ RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos, com a devida intimação das partes. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados