Processo 5030755-02.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030755-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN MATOS SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma ter recebido uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp de pessoa que se identificou como seu advogado e que estaria atuando em um processo do qual é parte. Indica que a aludida pessoa demonstrava conhecimento detalhado sobre os autos, utilizava linguagem jurídica persuasiva e alegava que a ação havia sido julgada procedente, motivo pelo qual seria necessário tomar providências para liberação dos valores decorrentes da decisão. Aponta que realizou transferências a terceiro fraudador de R$ 24.574,95 através da plataforma da Requerida MercadoPago. Requer a restituição desse valor e indenização por dano moral de R$10.000,00. Em contestação de ID 83621511, a Requerida Facebook aduz a impossibilidade de responder por fraudes que terceiros praticam sem a sua ingerência. Em contestação de ID 83647910, a Requerida MercadoPago suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, afirma que a Autora foi vítima de golpe da falsa mensagem telefônica, a qual foi praticada por terceiros, sem qualquer ingerência dessa Requerida, tendo sido as transferências realizadas por mera liberalidade da Autora. Aduz que não se trata de falha no sistema de segurança do Requerido, tendo em vista que foi a própria vítima que realizou a transferência dos valores e permitiu que fraudadores tivessem sucesso na realização do golpe. Aponta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da Requerente, que não observou o seu dever de cuidado. Sendo o que havia a relatar, passo às preliminares suscitadas. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a ambas as partes, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Passo à análise do núcleo do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas. Alega a parte Requerente que foi vítima de fraude, pois realizou transferência de valores de forma fraudulenta para estelionatários e a Requerida MercadoPago não impediu a transação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude (súmula n.º 479). O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos mais complexos como os de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE…
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