Processo 5030760-34.2023.8.08.0035
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5030760-34.2023.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA RUTH DE FREITAS PANIAGO Advogado do(a) EMBARGANTE: DALYLA FERNANDES SHIBLI - GO49780 EMBARGADO: MARIA ROSA GOMES CAETANO Advogado do(a) EMBARGADO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 S E N T E N Ç A Embargos de terceiros recebidos segundo o procedimento especial do art. 674 e seguintes do CPC, relacionados à constrição judicial promovida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0012176-05.2003.8.08.0035, movido por Maria Rosa Gomes Caetano em desfavor de Nova York Companhia de Seguros em liquidação extrajudicial. Alegou a parte Embargante, em resumo: QUE é proprietária do seguinte bem: um lote de terras para construção urbana situado à Rua Presidente Epitácio Pessoa, de n. 15, da quadra 23, Jardim Presidente, Goiânia, Goiás, registrado na matrícula n. 23.289, folha 1, Livro 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Goiânia/GO; QUE está sofrendo indevida constrição sobre o aludido bem, por força de ordem judicial exarada nos autos da ação anteriormente referida. A respeito da ausência de anterior transferência registral do bem objeto da lide, esclareceu a parte Embargante os seguintes motivos: QUE a empresa vendedora solicitou seu comparecimento para entrega do contrato em 1981, mas não conseguiu buscar à época e, posteriormente, não realizou a transferência por falta de recursos financeiros, vindo a empresa a entrar em liquidação extrajudicial; QUE o compromisso de compra e venda, no entanto, foi devidamente averbado na matrícula do imóvel (Av-3-23.289) em 24 de setembro de 1981. Por conta desses fatos e pela argumentação exposta na petição inicial, pede a desconstituição da ordem judicial com o propósito de se excluir a constrição sobre o bem objeto da lide. Embargada regularmente citada na pessoa do próprio advogada. Manifestação da parte Embargante apresentada no id 73395364, admitindo, em resumo: QUE reconhece a terceira Embargante como proprietária do bem objeto da lide e que, por isso e desde já, renuncia à penhora realizada nos autos principais. Considerando-se que o julgamento da lide não desafia a produção de prova em audiência e estando suficiente o conjunto probatório, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, proferindo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. A parte Exequente no prazo de contestação, admitiu a propriedade do bem penhorado como sendo da parte Embargante e, por isso, desde já declarou dispensar a constrição judicial sobre o referido bem. Por conta desse fato, verifica-se o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela parte Embargante, autorizando-se sua pronta homologação nos moldes do art. 487, inc. III, ‘a’, do CPC: «CPC, art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção» Em se tratando de embargos de terceiro, o regime na fixação de sucumbência é, preponderantemente, disciplinado pelo precedente qualificado do STJ (Tema n.º 872), com aplicabilidade compulsória: «Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base…
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