Processo 5030765-37.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5030765-37.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A APELADO: NET ELETRICA COMERCIO LTDA, NET ELETRICA COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NET ELÉTRICA COMERCIO LTDA. e filial em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – SP (DERAT-SP). Valorada a causa em R$ 50.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança, objetivando em sede de medida liminar, que seja assegurado o direito de se apurar e recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoas Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem a inclusão dos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos na forma de crédito presumido. Pretende-se, ainda, a restituição/compensação do indébito pago nos últimos cinco anos. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e CONCEDO a segurança para excluir os benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" recebidos dos Estados das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. RECONHEÇO, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores das contribuições recolhidas em excesso, os quais deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado e será realizada exclusivamente na via administrativa. No que se refere à restituição, somente está assegurada em relação aos tributos pagos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório, conforme definido no Tema 831 do STF, igualmente atualizados pela SELIC. Por outro lado, resta vedada a restituição administrativa dos valores reconhecidos no presente feito, recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação, consoante reafirmado pelo C. STF no Tema 1262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela União Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região.” Apela a União Federal requerendo a reforma da sentença. A parte contrária requereu o não conhecimento ou o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “este Órgão Ministerial pugna pelo regular seguimento do feito”. É o relatório. VOTO Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL Decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 957: “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.” De outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492: “ TRIBUTÁRIO.…
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