Processo 5030765-46.2025.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5030765-46.2025.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5030765-46.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: WAGNER ALONSO DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: LIDIA VIEIRA ALCANTARA - ES36192 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de WAGNER ALONSO DE SOUZA ROCHA. Na petição inicial, a parte autora narra ter firmado com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na exordial, qual seja, MARCA: CHEVROLET, MODELO: S10 CDLT4X42.8200CVT, ANO: 2015/2015, PLACA: PPG0B99, CHASSI: 9BG148FK0FC4212671, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Alega que o devedor incorreu em mora, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. A inicial veio instruída com diversos documentos. A liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do veículo. O mandado foi regularmente cumprido, com a apreensão do bem e a citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, alegou que o veículo foi adquirido para uso de terceiros, os quais enfrentaram dificuldades financeiras. Apresentou proposta de acordo para a devolução do bem e refinanciamento do débito. Subsidiariamente, requereu a revisão do contrato, arguindo a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas, além de pleitear a prestação de contas sobre eventual alienação do veículo. O autor apresentou réplica à contestação, na qual rejeitou a proposta de acordo amigável, asseverando a impossibilidade de ingerência judicial na autonomia da vontade das partes, e defendeu a regularidade de todos os encargos contratuais pactuados, refutando os pedidos revisionais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, prescindindo da dilação probatória. Inicialmente, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise direta do mérito da demanda. A ação de busca e apreensão fulcrada em contrato com garantia de alienação fiduciária exige, como pressuposto material, a comprovação da mora do devedor, conforme a expressa dicção do artigo 2º, § 2º, e artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso em apreço, a mora do devedor restou cabalmente demonstrada mediante a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, cujo aviso de recebimento foi devidamente assinado. Destarte, o requisito essencial exigido pela legislação específica foi integralmente cumprido pela instituição financeira requerente. Lado outro, as alegações da parte requerida de que o veículo teria sido repassado a terceiros, verdadeiros responsáveis pelo adimplemento das prestações, não ostentam o condão de afastar a mora. A transferência do bem garantido…

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