Processo 5030767-26.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030767-26.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5030767-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS NEPOMUCENO GAZZOLI PERITO: RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AUTOR: JESSE LAURES - ES38456, JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472, Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. MARCOS NEPOMUCENO GAZZOLI ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCOAGIBANK S.A., pelos argumentos expostos na inicial de id 33109121. Sustentou a parte autora ter firmado contrato de empréstimo com a parte requerida. Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos, em valor muito superior à média do mercado. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos. Requereu ainda indenização por danos morais. Decisão em id 33523554 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 37397712 arguindo o dever de observância ao princípio do “pacta sunt servanda” e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Réplica em id 40199637 reiterando os argumentos expostos na inicial. Laudo pericial juntado em id 54460296. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 72903713. A parte requerida não apresentou manifestação. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado contrato de empréstimo com a parte requerida. Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos, em valor muito superior à média do mercado. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos e capitalizados. Requereu ainda indenização por danos morais. Para tanto, devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic. Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano. Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos…

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