Processo 5030771-96.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5030771-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LPN PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão saneadora de ID 87382666, a qual reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral (parcelas anteriores a 29/09/2020), fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil e oral. A parte requerente, LPN PARTICIPAÇÕES LTDA., opôs embargos de declaração (ID 92610665) com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão e contradição. Sustenta que o Juízo não apreciou a robusta prova documental anexada à exordial (e-mails trocados entre as partes desde 2019), a qual demonstraria o reconhecimento inequívoco do débito por parte do Banco requerido, configurando causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil. Por sua vez, o requerido, BANCO DO BRASIL S.A., opôs embargos de declaração (ID 92592676), apontando omissão e obscuridade. Argumenta que: a) a decisão foi omissa quanto à alegação de prescrição total decorrente do instituto da supressio (renúncia tácita pelo decurso do tempo); b) omitiu-se quanto aos efeitos da prescrição sobre a base de cálculo dos aluguéis do período não prescrito; e c) houve equívoco na distribuição do ônus da prova, pois caberia à autora provar que não renunciou ao reajuste. As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes (IDs 93953627 e 94194328), defendendo cada qual a rejeição dos aclaratórios da parte adversa. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. I.1. Dos Embargos de Declaração da Requerente (LPN Participações Ltda.) A embargante aduz que o Juízo incorreu em omissão por não computar e-mails de tratativas administrativas ocorridas a partir de 2019 como causas interruptivas da prescrição . Para robustecer sua tese, procedeu à juntada de novas mensagens eletrônicas (IDs 92610666 a 92610671) com a peça recursal. De plano, impõe-se rejeitar a análise dos documentos acostados exclusivamente em sede de embargos de declaração, tendo em vista que as referidas mensagens datam dos anos de 2019 a 2021, cuidando-se de elementos que já existiam e estavam disponíveis à época da propositura da ação. Não se enquadrando na categoria de "documentos novos", sua produção encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, sendo vedada a juntada extemporânea fora das estritas hipóteses do art. 435 do CPC. Quanto ao único e-mail efetivamente anexado à petição inicial (ID 31607399), datado de 09 de setembro de 2019, a irresignação igualmente não prospera. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a resposta da instituição financeira debatendo índices de reajuste…
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