Processo 5030777-93.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030777-93.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARINA CAVALCANTE SILVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS - SP349578-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAX DA SILVA BANDEIRA - SP323982-A DECISÃO Vistos. Petição do id 387764753: Informa a parte autora que, até o momento, não houve o cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença. Requer a fixação de multa diária como medida coercitiva destinada a compelir a parte ré (União, FNDE e Banco do Brasil) ao imediato cumprimento da obrigação de fazer. De fato, a sentença do evento 37 concedeu a tutela de urgência para determinar que os réus procedam ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, com intimação do FNDE e Banco do Brasil para efetuarem o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias. A União apresentou documentos (evento 48) informando que: 2. Informa, ainda, que o período reconhecido na referida decisão já havia sido considerado elegível em análise administrativa, conforme consigado na Nota técnica nº 5419/2025-DEGEPS/SGTES/MS (0051789596), com o devido encaminahmento de informações ao FNDE, por meio do OFÍCIO nº 69/2024/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS (0051789856) , para adoção das providências de sua competência. 3. Ressalte-se que a deliberação, implementação do benefício do abatimento e comunicação ao agente financeiro, se for o caso, é de responsabilidade da mencionada Autarquia. 4. Sendo assim, não há providências pendentes a serem tomadas por este Departamento. Assim, deve-se dar cumprimento à sentença, já que o(s) recurso(s) interposto(s) não tem efeito suspensivo. Dessa forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias informem sobre o cumprimento da tutela concedida em sentença. Int. LIN PEI JENG Juíza Federal
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