Processo 5030777-93.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5030777-93.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030777-93.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARINA CAVALCANTE SILVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS - SP349578-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAX DA SILVA BANDEIRA - SP323982-A DECISÃO Vistos. Petição do id 387764753: Informa a parte autora que, até o momento, não houve o cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença. Requer a fixação de multa diária como medida coercitiva destinada a compelir a parte ré (União, FNDE e Banco do Brasil) ao imediato cumprimento da obrigação de fazer. De fato, a sentença do evento 37 concedeu a tutela de urgência para determinar que os réus procedam ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, com intimação do FNDE e Banco do Brasil para efetuarem o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias. A União apresentou documentos (evento 48) informando que: 2. Informa, ainda, que o período reconhecido na referida decisão já havia sido considerado elegível em análise administrativa, conforme consigado na Nota técnica nº 5419/2025-DEGEPS/SGTES/MS (0051789596), com o devido encaminahmento de informações ao FNDE, por meio do OFÍCIO nº 69/2024/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS (0051789856) , para adoção das providências de sua competência. 3. Ressalte-se que a deliberação, implementação do benefício do abatimento e comunicação ao agente financeiro, se for o caso, é de responsabilidade da mencionada Autarquia. 4. Sendo assim, não há providências pendentes a serem tomadas por este Departamento. Assim, deve-se dar cumprimento à sentença, já que o(s) recurso(s) interposto(s) não tem efeito suspensivo. Dessa forma, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias informem sobre o cumprimento da tutela concedida em sentença. Int. LIN PEI JENG Juíza Federal

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