Processo 5030778-45.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030778-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJAILMA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO I. RELATÓRIO Nos autos da presente Ação de Reparação Civil ajuizada por Djailma Alves dos Santos em face do Estado do Espírito Santo e da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense (AEBES), foi proferida decisão saneadora em 15/12/2025 (ID 87534009), pela qual este Juízo delimitou os fatos controvertidos e as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e determinou a intimação das partes para especificação e justificação das provas que pretendessem produzir, no prazo de quinze dias. Em atendimento à referida decisão, manifestaram-se: a) A parte autora (ID 88024698), requerendo a produção de prova pericial médica nas especialidades de Neurologia/Neurocirurgia e Cirurgia Geral ou Plástica, com apresentação de extenso rol de quesitos voltados à apuração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as sequelas neurológicas, bem como à etiologia dos granulomas de sutura e à caracterização do dano estético; requereu, ainda, a intimação dos réus para juntada dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) vigentes no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves à época dos fatos; b) O Estado do Espírito Santo (ID 88568546), requerendo prova pericial médica multidisciplinar, com especialistas em Neurologia e em Ginecologia/Obstetrícia, prova testemunhal consistente na oitiva das médicas Dra. Valéria Alcântara Pinheiro Paste e Dra. Cecília da Costa Ruszczycki, depoimento pessoal da autora, e expedição de ofícios a órgãos previdenciários para apuração de eventuais benefícios recebidos, apresentando igualmente quesitos próprios; c) A AEBES (ID 90156125), requerendo prova pericial médica na especialidade de Ginecologia/Obstetrícia, com indicação de assistente técnica e quesitos, além de prova testemunhal, com a indicação de três profissionais médicas que atenderam a autora no nosocômio. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1. Da pertinência e do deferimento da prova pericial médica As questões de fato remanescentes, tal como delimitadas na decisão saneadora, exigem conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum do julgador, notadamente no que concerne (i) à adequação da conduta médica adotada no diagnóstico e manejo da cefaleia pós-parto e de sua evolução para a Síndrome de Vasoconstrição Cerebral Reversível (SVCR), (ii) à existência de nexo de causalidade entre a conduta assistencial e a consolidação das sequelas neurológicas, (iii) ao grau e à natureza da incapacidade laborativa da autora, e (iv) à etiologia e à caracterização do alegado dano estético decorrente da formação recidivante de granuloma na parede abdominal. Trata-se, portanto, de prova indispensável ao deslinde da causa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial médica. 2.2. Da…
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